- 1 -A notificação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Regime Nacional PRIIPs é efetuada quando, na sequência da revisão do DIF:
- a)Forem introduzidas alterações significativas ao DIF, e/ou
- b)Alguma das rubricas/campos do Anexo 4 ao presente regulamento passe a ter um conteúdo diferente do que foi reportado nas rubricas/campos correspondentes do Anexo 1.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se significativa qualquer uma das situações tipificadas no n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 é efetuada com o envio, através do domínio de extranet da CMVM, de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento e nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação.
Artigo 8.º — Notificação à CMVM de alterações resultantes da revisão do DIF
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018