- 1 -No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Participar às autoridades;
- b)Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.
Artigo 14.º — Regras gerais
Vigente desde: 08/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2002