O requisito constante da alínea d) do n.º 6 do artigo 6.º e alínea c) do n.º 3 artigo 7.º do presente regulamento apenas se aplica às candidaturas entregues a partir de 2024, por forma a poder comprovar-se a conclusão daquela condição.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/01/2020
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Em vigor desde 02/01/2020