- 1 -Nos casos em que o mandato for exercido em regime de exclusividade, após o termo do mesmo, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, pago pelo orçamento que suportou a respetiva remuneração, correspondente até seis meses de vencimento de base bruto.
- 2 -O subsídio de reintegração mencionado no número anterior não é aplicável caso o titular do cargo tenha gozado de licença sem vencimento durante o período em que exerceu funções na Ordem, ou caso esteja garantida a sua integração profissional imediata de valor igual ou superior ao auferido na Ordem.
- 3 -A decisão de atribuir, ou não, um subsídio de reintegração profissional, e a decisão do valor a retribuir, até um máximo de seis meses de vencimento de base bruto, é da Direção Nacional ou da Direção Regional eleitas.
Artigo 4.º — Subsídio de Reintegração
Vigente desde: 03/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023