- 1 -O promotor é responsável pela organização do espetáculo pirotécnico, exceto em tudo aquilo que se encontra estabelecido nesta regulamentação como sendo responsabilidade da empresa pirotécnica.
- 2 -Nos termos deste regulamento, são responsáveis pela segurança do espetáculo:
- a)O responsável pirotécnico ou coordenador pirotécnico, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 19.º;
- b)O promotor ou o responsável indicado por aquele, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
- c)Os agentes da autoridade policial;
- d)Os agentes das autoridades municipais;
- e)O responsável designado pela corporação de bombeiros local.
- 3 -Antes do início do espetáculo pirotécnico, o promotor ou o responsável indicado por aquele deve comprovar que se encontram implementadas todas as medidas de segurança previstas e que o público se encontra à distância estabelecida.
- 4 -Todos os intervenientes na realização e segurança do espetáculo pirotécnico devem ostentar, de forma visível e inequívoca, distintivo fornecido pelo promotor com a respetiva identificação.
- 5 -Os operadores pirotécnicos e os auxiliares de operador pirotécnico intervenientes no espetáculo pirotécnico devem utilizar vestuário que ostente a inscrição “OPERADOR PIROTÉCNICO”, em material retrorrefletor, visível na parte da frente e costas.
- 6 -Quando se trate de espetáculos multimédia ou realizados no interior de edifícios não é obrigatória a utilização de vestuário com as características previstas no número anterior, devendo esse facto constar na respetiva licença.
Artigo 21.º — Segurança do espetáculo pirotécnico
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025