- 1 -A ocupação dos locais de comercialização na “Feira” será realizada nos termos seguintes:
- a)Cada feirante terá acesso a um local de comercialização numerado que será atribuído pelo Município de Matosinhos, após aceitação do processo de candidatura;
- b)A atribuição de um local de comercialização numerado confere ao feirante o direito de ocupação do referido espaço, nos termos e nas condições previstos no presente Regulamento;
- c)O direito de ocupação do local de comercialização é pessoal, atribuído a título precário e condicionado aos termos deste Regulamento e demais disposições legais em vigor;
- d)A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um local de comercialização;
- e)O Município de Matosinhos pode recusar qualquer inscrição que não se enquadre nos objetivos do presente Regulamento ou que, por motivo fundamentado, seja considerada prejudicial para o regular funcionamento da “Feira”;
- f)As dimensões dos lugares numerados variam de acordo com os critérios previamente definidos e comunicados pelo Município.
- 2 -O Município de Matosinhos, por razões de interesse público, pode alterar a distribuição dos locais de comercialização e introduzir as modificações que entenda necessárias à organização e funcionamento da “Feira”.
- 3 -O Município de Matosinhos, sob proposta do Serviço Municipal com competência para o efeito, pode aditar ou eliminar espaços de comercialização da “Feira”.
- 4 -Não é permitida a mudança do lugar de comercialização, salvo acordo entre as partes, devendo o pedido de alteração ser submetido por email ou link disponibilizado para o efeito ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se presencialmente à Loja do Munícipe.
- 5 -Em caso de falta a qualquer edição da “Feira”, o feirante terá obrigatoriamente de apresentar uma justificação válida, no prazo de sete dias seguidos após a ocorrência, através do link ou plataforma digital disponibilizada para o efeito ou, em caso de impossibilidade de acesso digital, deslocando-se presencialmente à Loja do Munícipe.
- 6 -Considera-se como não justificada, a falta de apresentação de justificação no prazo indicado no número anterior.
- 7 -Para os efeitos previstos no n.º 5, considera-se como causas justificativas da falta as seguintes:
- a)Caso fortuito: evento que não se pode prever e que não pode ser evitado, designadamente:
- i)Acidente do detentor da inscrição na Feira do Golfinhos ou de familiar de 1.º e 2.º grau devidamente comprovado com documento comprovativo da ocorrência;
- ii)Doença do detentor da inscrição na Feira do Golfinhos ou de familiar de 1.º e 2.º grau devidamente comprovado com documento comprovativo da ocorrência.
- b)Caso de força maior: são factos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma forma não podem ser impedidos, designadamente:
- i)Fenómenos da natureza, tais como tempestades, furacões, vento ou chuva intensa;
- ii)Factos humanos como guerras, revoluções e epidemias/pandemias.
- a)Caso fortuito: evento que não se pode prever e que não pode ser evitado, designadamente:
- 8 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, os casos de força maior serão automaticamente considerados como faltas justificadas, não carecendo de apresentação de justificação.
Artigo 9.º — Ocupação dos locais de comercialização
Vigente desde: 02/01/2026
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Em vigor desde 02/01/2026