- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º são puníveis com a coima de montante variável entre 0,4 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
- c)As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t) e u) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com coima de montante variável entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 11.º — Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004