- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 5.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
- b)As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 0,1 e 5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 13.º — Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou plantas
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004