- 1 -Qualquer alteração dos elementos constitutivos do projecto, nomeadamente substituição da entidade organizadora, alteração da estrutura do projecto, alteração das datas de realização ou duração, deve ser imediatamente comunicada ao ICAM e determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
- 3 -A decisão de cancelamento ou de manutenção do apoio financeiro, deve ser notificada ao interessado no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Alterações ao projecto ou acção
Vigente desde: 21/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2004