- 1 -O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspetos:
- a)Vistoria ao local;
- b)Elementos em falta ou que não sejam corretamente apresentados no requerimento de ligação à rede;
- c)Quando tal se verifica, face à caracterização das águas residuais a descarregar, a instalação de:
- i)Equipamento para medição e registo de caudal;
- ii)Câmara para colheita de amostras;
- iii)Gradagem para retenção de sólidos com mais de que 1 cm;
- iv)Remoção de óleos e gorduras;
- v)Tanque de equalização;
- vi)Tanque de retenção de derrames;
- vii)Instalação de tratamento.
- 2 -Para os efeitos no número anterior deverá a Entidade Gestora, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da receção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam corretamente apresentados ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que se julguem pertinentes.
- 3 -A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos.
Artigo 100.º — Viabilização do pedido de ligação à rede
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019