- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora de Amares e o munícipe.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
- 4 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, de acordo e em cumprimento com o estabelecido em legislação específica na matéria.
- 5 -No decurso de qualquer tipo de obras, é proibido abandonar RCD em vias e outros espaços públicos, bem como em terrenos privados sem prévio licenciamento municipal e conhecimento dos proprietários.
Artigo 117.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019