- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos, são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias (ou período de faturação);
- 2 -As tarifas, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 157.º;
- b)Fornecimento de água, recolha e encaminhamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- h)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- i)Instalação de medidor de caudal individual, para recolha de águas residuais, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;
- j)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- k)Transporte e tratamento de resíduos urbanos;
- l)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 157.º;
- b)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores;
- c)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- d)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- e)Leitura extraordinária de consumos de água e a leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- f)Verificação extraordinária de contador ou de medidor de caudal, a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- g)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- h)Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e recolha de águas residuais em plantas de localização;
- i)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- j)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento de água e recolha de águas residuais.
- k)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- l)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- m)Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 149.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019