- 1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, todos na sua atual redação.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
- 4 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua atual redação.
- 5 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o Decreto-Lei n.º 67/2014 de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), o Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, o Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de agosto, relativo à gestão de veículos em fim de vida (VFV), o Decreto-Lei n.º 267/2009 de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), a Portaria n.º 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos e a Portaria n.º 209/2004 de 3 de março, relativa à lista europeia de resíduos (LER).
- 6 -O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos assegurado no Município de Amares obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 7 -Em matéria de procedimento contra ordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo X do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 04/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019