Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Acessórios» peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções e uniões, etc.
- b)«Água destinada ao consumo humano»:
- i)Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
- ii)Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
- c)«Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)«Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)«Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
- g)«Armazenagem preliminar»: a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local ara efeitos de tratamento;
- h)«Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- i)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- j)«Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
- k)«Câmara ou caixa de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível, cabendo a sua manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal se situa no interior da propriedade privada;
- l)«Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
- m)«Caudal»: volume expresso em m3, de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo ou águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
- n)«Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
- o)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- p)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- q)«Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água ou água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;
- r)«Contrato»: vinculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do Serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- s)«Deposição indiferenciada» - operação de deposição de resíduos urbanos sem prévia separação por fluxos ou fileiras;
- t)«Deposição seletiva»: a operação de deposição de resíduos efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas e acumuladores), com vista ao seu tratamento final mais adequado;
- u)«Descarga»: a operação de deposição de resíduos;
- v)«Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;
- w)«Ecocentro»: parque amplo (centro de receção de resíduos) dotado de equipamentos de grande capacidade, destinados a receber, separadamente, os diversos materiais passíveis de valorização;
- x)«Ecoponto»: conjunto de estruturas, em pontos estratégicos na via pública, escolas e outros espaços públicos ou privados, destinados à recolha seletiva de resíduos, de acordo com a fileira a que pertencem, nomeadamente fileira do papel, do vidro, do plástico e do metal, bem como outros materiais para valorização;
- y)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do DL 178/2006 de 5 de setembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria n.º 209/2004 de 3 de março, contém a lista de operações de eliminação;
- z)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- aa)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- bb)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- cc)«Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
- dd)«Fossa Séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- ee)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- ff)«Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
- gg)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- hh)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- ii)«Local de Consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- jj)«Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
- kk)«Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
- ll)«Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
- mm)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- nn)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- oo)«Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública e a válvula de corte geral ou, no caso desta não existir, e o limite da propriedade;
- pp)«Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais que liga os edifícios à rede pública a jusante da câmara de ramal, incluindo esta;
- qq)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
- rr)«Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- ss)«Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia separação;
- tt)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- uu)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- vv)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;
- ww)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- xx)«Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
- yy)«Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;
- zz)«Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- aaa)«Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- bbb)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- ccc)«Resíduo urbano (RU)»: resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)«Resíduo verde urbano»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas, desde que a sua produção quinzenal não ultrapasse os 1.100 litros;
- ii)«Resíduo urbano proveniente da limpeza pública»: resíduos sólidos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos nas vias e outros espaços públicos;
- iii)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- v)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- vi)«REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
- vii)«Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- viii)«Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- ix)«Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
- x)«Dejetos de animais»: os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública;
- xi)«Óleo alimentar usado ou OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo.
- ddd)«Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- eee)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, e gestão de resíduos urbanos no concelho de Amares;
- fff)«Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, águas residuais ou resíduos urbanos mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- ggg)«Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público;
- hhh)«Sistema de drenagem predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- iii)«Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- jjj)«Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- kkk)«Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- lll)«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- mmm)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- nnn)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
- ooo)«Torneira/válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
- ppp)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro na sua atual redação;
- qqq)«Valorização»: qualquer operação nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
- rrr)«Veículo em fim de vida (VFV)»: um veículo que constitui um resíduo por este se encontrar abandonado, e cujo seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
- sss)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador doméstico com serviço de abastecimento de água»: com ligação à rede pública de abastecimento de água.
- iii)«Utilizador doméstico sem serviço de abastecimento de água»: sem ligação à rede pública de abastecimento de água ou com ligação à rede pública de abastecimento de água da responsabilidade da Junta de Freguesia.
- iv)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- v)«Utilizador não-doméstico com serviço de abastecimento de água»: com ligação à rede pública de abastecimento de água.
- vi)«Utilizador não-doméstico sem serviço de abastecimento de água»: sem ligação à rede pública de abastecimento de água ou com ligação à rede pública de abastecimento de água da responsabilidade da Junta de Freguesia.