- 1 -Consideram-se dois tipos de colheita:
- a)Amostras instantâneas, para casos de suspeita de alterações significativas na composição dos efluentes;
- b)Amostras compostas, para o caso dos afluentes apresentarem características um pouco variáveis durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.
- 2 -A periodicidade de amostragem e os parâmetros a quantificar serão fixados pela Entidade Gestora, em função do caudal e das características da água residual a descarregar.
- 3 -Não obstante o disposto na alínea anterior, aquando do início das descargas, o requerente deverá realizar uma caracterização analítica contemplando todos os parâmetros constantes no presente documento.
- 4 -Os valores limites de emissão a considerar são os que constam no presente documento.
- 5 -Em caso de constância de valores e de integral cumprimento, poderá a empresa requerer uma reavaliação do processo de autocontrolo, sem prejuízo de ambas as partes.
- 6 -A rede de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de coletores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina. No caso de existência de uma ETAR na própria unidade industrial, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante. Em qualquer dos casos a câmara de colheita deverá estar localizada no perímetro das instalações do utilizador final.
- 7 -A Entidade Gestora poderá, sempre que considerar como necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com caráter definitivo ou temporário.
- 8 -Todas as amostragens efetuadas no âmbito do processo de autocontrolo deverão ser realizadas na presença de um representante da Entidade Gestora. Para tal, deverá a Entidade Gestora tomar conhecimento antecipadamente da data e da hora da amostragem.
Artigo 97.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2019