- 1 -A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e vistoria no local pela Comissão designada para o efeito.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casa destinada a habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos habitacionais não permanentes, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto tal seja comprovado por meio de fatura/recibo relativos a fornecimento de água e eletricidade nos doze meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, salvo no caso de zonas ardidas que não estejam abrangidas pelo Sistema Público de Abastecimento de Água e/ou Rede Elétrica.
Artigo 4.º — Prova
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019