- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.
- 2 -Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação da casa destinada a habitação não permanente ou anexo habitacional não permanente que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
- 3 -Cabe sempre ao beneficiário do apoio solicitar três orçamentos e respetivos mapas de medições, apresentando-os conjuntamente com o previsto no artigo 4.º e, se tal se verificar, com o previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 4 -Cabe ao proprietário a elaboração de projetos, quando necessários, para efeitos de controlo e o pagamento das respetivas taxas, incluindo pedidos de parecer quando a estes houver lugar.
- 5 -O Município de Pedrógão Grande não se responsabiliza pelos desvios financeiros verificados a posteriori relativamente ao mapa de medições com o mesmo articulado e orçamento apresentados pelo beneficiário, conforme número anterior do presente artigo.
- 6 -Cabe sempre ao beneficiário apresentar, se tal se verificar, as documentações comprovativas de acionamento de seguro derivado dos incêndios ocorridos no Município de Pedrógão Grande em junho de 2017.
- 7 -Havendo o seguro referido no número anterior é considerado como montante não elegível de apoio, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e o disposto no artigo 13.º
Artigo 6.º — Forma do apoio
Vigente desde: 24/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2019