- 1 -A ocupação do espaço de venda só poderá verificar-se após a outorga do contrato que titule o direito de ocupação.
- 2 -O início de exploração do espaço de venda concedido deve ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos, contados a partir da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade da concessão.
- 3 -Constituem encargos do titular do direito de ocupação o cumprimento dos eventuais procedimentos relativos ao licenciamento da atividade, de acordo com a legislação aplicável a cada atividade, bem como o apetrechamento dos locais em ordem a assegurar a total funcionalidade e uma ocupação eficiente e condigna, respeitando as normas de funcionamento interno do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.
- 4 -Os espaços de venda serão entregues no estado em que se encontram no momento da abertura do procedimento.
- 5 -O exercício das atividades não pode alterar o limite físico exterior do edifício nem as suas fachadas e qualquer alteração dos materiais existentes no interior deverá merecer a aprovação prévia da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.
Artigo 17.º — Direito e início da ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024