- 1 -Constituem causas legítimas de resolução do direito de ocupação a violação grave, continuada e não sanada ou não sanável das obrigações do adjudicatário, nomeadamente:
- a)Utilização das instalações para uso distinto e fora do objeto do presente procedimento;
- b)Transmissão para terceiros do respetivo direito sem autorização expressa da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.
- c)Desobediência reiterada a instruções legítimas da Junta de Freguesia relativamente à conservação das instalações e à eficiência do serviço;
- d)Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines;
- e)O não pagamento das taxas devidas;
- f)O não exercício da atividade, sem a devida justificação, por um período anual contínuo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou por um período anual interpolado de 3 (três) meses;
- g)Insolvência ou falência do adjudicatário.
- 2 -Verificando-se qualquer dos casos de incumprimento pelo adjudicatário que, nos termos do número anterior, seja causa de resolução do contrato, será o mesmo notificado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seja sanado o incumprimento, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
- 3 -Caso o incumprimento em causa não seja sanado pelo adjudicatário nos termos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia poderá resolver o Contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita enviada ao adjudicatário.
- 4 -Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Junta de Freguesia deliberar no sentido da resolução do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para a Freguesia de São Bartolomeu de Messines, sempre que a conduta do titular do direito, nomeadamente pela prática de infrações graves ou reiteradas, seja inconveniente e/ou lesiva dos interesses.
- 5 -As decisões previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Além dos casos referidos nos números anteriores, os contratos podem ser resolvidos, a qualquer altura, por mútuo acordo das partes.
Artigo 23.º — Resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024