- 1 -É permitido ao titular do direito à ocupação recrutar e manter ao serviço, com caráter de permanência, o pessoal necessário ao bom e eficiente funcionamento ininterrupto do respetivo espaço de venda, de forma a garantir uma adequada gestão, no domínio da atividade desenvolvida, segurança das instalações, das pessoas e bens, da higiene e manutenção dos bens e utensílios.
- 2 -São da exclusiva responsabilidade do titular do direito à ocupação todas as obrigações relativas ao pessoal empregado na exploração, à sua aptidão profissional e à sua disciplina, bem como ao cumprimento da legislação laboral.
- 3 -O titular do direito à ocupação deverá garantir o respeito de todas as normas vigentes em matéria de entrada e permanência no local de trabalho, de trabalhadores estrangeiros em território nacional.
- 4 -O titular do direito à ocupação é responsável por todos os encargos sociais e descontos estabelecidos na legislação em vigor, relativa ao pessoal que tiver ao seu serviço.
- 5 -O titular do direito à ocupação deverá celebrar e manter em vigor, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, um seguro de acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor, cobrindo todo o pessoal ao seu serviço.
- 6 -O titular do direito à ocupação é obrigado a manter a boa ordem no local da exploração e a retirar deste, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que a entidade adjudicante entender, designadamente por:
- a)Não possuir capacidade profissional e/ou cuja permanência no local se julgue inconveniente para a disciplina e bom cumprimento das suas obrigações;
- b)Não cumprir as disposições legais em vigor, referente à segurança e aos serviços médicos no trabalho.
- 7 -O titular do direito à ocupação é obrigado a cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 8 -É da responsabilidade do titular do direito à ocupação as infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal.
Artigo 29.º — Pessoal
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024