- 1 -A Estrutura Flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal, cabendo ao Conselho de Administração a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal.
- 2 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos SMN.
- 3 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -A estrutura flexível dos SMN é composta por pelas seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão Administrativa e Financeira;
- b)Divisão de Águas;
- c)Divisão de Limpeza e Resíduos;
- d)Divisão de Transportes.
- 5 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Artigo 12.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 29/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2026