A realização das feiras de Levante, Tradicional, Velharias e Antiguidades (conhecidas como mercados), bem como as feiras anuais, obedecem ao disposto no presente capítulo, sem prejuízo da respetiva legislação aplicável.
Artigo 22.º — Feira de Levante, Tradicional, Velharias e Antiguidades
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023