- 1 -Requisitos para o setor pecuário:
- 1.1 -Para beneficiar do incentivo definido na alínea b) do Artigo 2.º, o requerente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser detentor de exploração agropecuária no concelho de Mondim de Basto;
- b)Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos e/ou caprinos;
- c)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- d)Terem sido anualmente cumpridas, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma OPP - Organização Produtores de Pecuária - a operar no concelho;
- e)Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
- f)A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao Bem-Estar Animal, reguladas em Portugal através do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);
- 1.2 -O incentivo previsto na alínea b) do Artigo 2.º será majorado para as explorações agropecuárias de Bovinos da raça Maronesa, de Caprinos da raça Bravia e/ou de Ovinos da raça Churra do Minho, nos termos especificamente determinados na alínea 1.2 do Artigo 8.º;
- 1.3 -O incentivo constante dos números anteriores será concedido pelo número de animais detidos pelo produtor no dia 31 de dezembro do ano anterior à data da candidatura, comprovado pelo SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal - e/ou pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico;
- 1.4 -No que respeita à isenção de taxas de licenciamento para obras de construção de edifícios para instalações pecuárias, infraestruturas de apoio à atividade pecuária e das unidades de transformação de produtos agroalimentares, o Município de Mondim de Basto, isenta o produtor/detentor da exploração do pagamento das taxas e licenças municipais para a proposição de qualquer procedimento de licenciamento ou outra operação urbanística, bem como para a emissão das respetivas decisões e/ou título, conquanto:
- a)O beneficiário deverá requerer o pedido de isenção ao Presidente da Câmara, em formulário próprio, disponibilizado pelos serviços (Anexo I), anexando a documentação que comprove a propriedade ou outro título que legitime a detenção do direito de propriedade ou de outro direito pessoal de gozo, sobre o prédio objeto da operação urbanística, bem como comprovar os demais requisitos para o exercício da atividade a que as instalações são propostas;
- b)O deferimento da isenção referida na alínea anterior deve cumprir o regime constante do Regulamento e Tabela de Taxas Administrativas.
- 2 -Requisitos para o setor Apícola:
- 2.1 -Para beneficiar do incentivo definido na alínea c) do Artigo 2.º, o requerente deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser proprietário de apiários no concelho de Mondim de Basto;
- b)Fazer prova da sua atividade através de registo apícola junto de entidades acreditadas pelo IFAP para o efeito;
- c)O incentivo será concedido pelo número de colónias detidas pelo apicultor, declaradas na Declaração Anual de Existências, apresentada durante o mês de setembro do ano anterior à data da candidatura;
- d)Possuir documento do registo dos apiários e apresentar anualmente a Declaração de Existências, de carácter obrigatória, e comprovar, sempre que a Câmara o imponha, que respeita as obrigações previstas para todos os apicultores e apiários implantados no concelho de Mondim de Basto;
- e)Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
- 2.2 -O incentivo definido na alínea c) do Artigo 2.º, não se destina às ações de sanidade e profilaxia, bem como quaisquer outras financiadas por programas comunitários e/ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.
- 3 -Requisitos para o setor Vitícola:
- 3.1 -Para efeitos de candidatura ao incentivo definido na alínea d) do Artigo 2.º, o viticultor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Residir ou possuir sede fiscal, tratando-se respetivamente de pessoa singular ou coletiva, e ser detentor de superfície vitícola no concelho de Mondim de Basto;
- b)Fazer prova da sua atividade através de registo vitícola válido no âmbito do Instituto da Vinha e do Vinho e da Declaração de Colheita e Produção (DCP);
- c)Ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, as Finanças e o Município, comprovando-o mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa ou, através da autorização de consulta nos portais da Segurança Social e das Finanças, concedida pelos requerentes ao Município, e a indicação do código de acesso à Certidão Permanente, se for o caso;
- 3.2 -O incentivo será concedido pela superfície vitícola constante no Registo Vitícola relativa ao ano da candidatura;
- 4 -Estão excluídas dos incentivos previstos no presente Regulamento as explorações agropecuárias, explorações apícolas e vitícolas localizadas fora do concelho de Mondim de Basto.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026