- 1 -No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo os ditames da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.
- 2 -De acordo com o princípio da colaboração cumpre aos agentes públicos, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de forma responsável e transparente que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- 3 -Cumpre ainda aos agentes públicos manter a colaboração entre os colegas, os superiores e subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes e unidades orgânicas de forma correta, cortês e acessível, nas relações com os munícipes, terceiros, colegas, superiores e subordinados hierárquicos.
- 4 -De acordo com o princípio da boa-fé, os agentes públicos devem nortear a sua atuação de acordo com os valores fundamentais do Direito.
Artigo 10.º — Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020