- 1 -Todos os comportamentos passíveis de se configurarem como assédio no local de trabalho são expressamente proibidos, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
- 2 -É expressamente proibido a qualquer trabalhador, demais agentes públicos e todos aqueles que prestem serviços no município a título permanente ou ocasional, no desempenho de funções, e imediatamente após o início e término daquelas, nas imediações e instalações, a utilização de material, propriedade do município, tais como, ferramentas ou meios informáticos ou outras, que instiguem a prática do assédio.
Artigo 42.º — Proibição da Prática de Assédio
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020