Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, poderá tal trabalho ser executado, a pedido dos seus proprietários, pelos serviços do cemitério, mediante o pagamento da taxa devida, ou por construtor inscrito na Junta de Freguesia de Viseu.
Artigo 16.º — Remoção de campas
Vigente desde: 29/08/2024
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