O CMJP pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a jovens que integrem executivos ou Assembleias das Juntas ou do Município, até aos 30 anos, a instituições particulares de solidariedade social sediadas no Concelho do Porto e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ, nos termos definidos no Regimento.
Artigo 5.º — Observadores Permanentes
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026