- 1 -As medidas previstas no presente regulamento podem ser mobilizadas a todo o tempo, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis à respetiva operacionalização e produção de efeitos.
- 2 -As medidas adotadas relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e à derrama municipal devem ser reconhecidas, em regra, em tempo útil para efeitos da respetiva comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro de cada ano, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -As medidas adotadas relativamente ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) devem ser reconhecidas, em regra, antes da prática dos atos ou factos tributários a que respeitam e antes da liquidação do imposto, sendo emitida certidão comprovativa para apresentação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem atribuídos efeitos reportados a momento anterior à decisão, nos termos do presente regulamento, nem a mobilização da modalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente quando a natureza do instrumento utilizado ou o momento da intervenção impeçam ou limitem a produção dos efeitos pretendidos através das restantes modalidades de atuação.
- 5 -A Câmara Municipal pode determinar, na decisão que adote a medida, a necessidade de aceitação, adesão, colaboração ou manifestação de vontade dos respetivos destinatários, sempre que tal se revele adequado à natureza da medida, às circunstâncias concretas ou à produção dos respetivos efeitos.
Artigo 10.º — Mobilização e operacionalização das medidas
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026