- 1 -As medidas previstas no presente regulamento são reconhecidas e decididas oficiosamente, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sempre que esta considere que as circunstâncias concretas justificam a respetiva adoção.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento se revele adequado e necessário à tomada de uma decisão legal, justa e fundamentada, podendo, para o efeito, recorrer aos meios de prova legalmente admissíveis, promover as diligências instrutórias legalmente exigíveis ou consideradas adequadas ao caso concreto e solicitar a colaboração de particulares ou de quaisquer entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante para a apreciação da situação.
- 3 -Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o Município tenha conhecimento por virtude do exercício das suas atribuições e competências, devendo os mesmos ser adequadamente considerados e documentados no procedimento.
- 4 -As decisões adotadas ao abrigo do presente regulamento devem identificar, designadamente:
- a)As circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal;
- b)O âmbito subjetivo, objetivo e temporal da medida;
- c)A modalidade de atuação adotada;
- d)As razões que justificam a medida adotada.
- 5 -A identificação dos elementos referidos no número anterior visa assegurar a adequada compreensão da situação subjacente, do âmbito da medida adotada e das razões que justificam a respetiva adoção, não constituindo requisito cuja inobservância determine, por si só, a invalidade da decisão quando o respetivo conteúdo possa ser adequadamente apreendido do ato praticado.
- 6 -Se deixarem de se verificar os pressupostos que justificaram a adoção de uma medida, a Câmara Municipal pode determinar a respetiva modificação, redução ou cessação, mediante deliberação fundamentada.
Artigo 9.º — Reconhecimento
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026