- 1 -As taxas de registo e licenciamento de canídeos, constantes da tabela em anexo, têm os valores que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2019.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo de animais de companhia: 60 % da Taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de animais de companhia e de caça: 160 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de cães potencialmente perigosos e perigosos: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce uma taxa administrativa de licenciamento correspondente a 40 % da Taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 5 -Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021