- 1 -São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano localizado no concelho de Castro Marim, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
- 2 -Beneficiam ainda da redução da taxa marginal de IMT para a taxa de 0 %, todas as aquisições cuja liquidação de imposto, seja efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CIMT, e até ao valor máximo do 2.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT.
- 3 -A aplicação do número anterior não prejudica a liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, nos termos e prazos gerais dispostos no CIMT.
- 4 -A revisão da liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e a correspondente restituição de imposto ao sujeito passivo, são efetuadas oficiosamente pelos serviços da AT, decorrente de comunicação a efetuar pelo Município de Castro Marim, após instrução pelos sujeitos passivos, do pedido de reconhecimento do direito ao benefício.
- 5 -O pedido de reconhecimento do direito ao benefício previsto no presente artigo, tem de ser requerido, cumulativamente, por todos os sujeitos passivos do prédio integrantes do mesmo agregado familiar, a partir do momento em que afetem o prédio adquirido a habitação própria e permanente e até ao final do 9.º mês seguinte ao da aquisição sujeita a IMT.
- 6 -Nas situações de compropriedade, e sempre que os sujeitos passivos vivam em comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, deve ser apresentada declaração conjunta, sob compromisso de honra, do qual conste o início da ocupação do prédio, em situação de união de facto pelos comproprietários.
- 7 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo ou agregado familiar, que não tenha beneficiado do presente regime nos 60 meses anteriores à data de aquisição do prédio, com as exceções abaixo indicadas, fundamentadas em alterações relevantes da composição do agregado familiar:
- a)Por motivos de casamento ou união de facto;
- b)Por motivos de dissolução do casamento ou união de facto;
- c)Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do CIRS.
- 8 -À isenção ou redução das taxas de IMT previstas no presente artigo, são aplicáveis os pressupostos de caducidade previstos no n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
Artigo 10.º — Incentivo à fixação de residência no concelho
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022