- 1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução da coleta do Imposto Municipal sobre Imóveis, em função do número de dependentes que, nos termos do CIRS, componham o agregado familiar dos sujeitos passivos, titulares de prédios classificados de habitação permanente dos residentes em Castro Marim, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -A redução de IMI prevista no presente artigo é cumulativa com a aplicação do artigo 112.º-A
do CIMI.
- 3 -A redução de IMI é determinada de acordo a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 4 -A verificação dos pressupostos para a redução de IMI, é efetuada de forma oficiosa pelos serviços da Câmara Municipal, com base nos elementos constantes na matriz predial e na liquidação de IMI, disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 119.º do CIMI, designadamente os relativos à aplicação do artigo 112.º-A do CIMI no ano anterior ao do reconhecimento dos benefícios fiscais.
- 5 -Em alternativa ao disposto no número anterior, admite-se que os interessados promovam, até 30 de setembro de cada ano, a comunicação ao Município da composição do agregado familiar que tiver sido considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na declaração de rendimentos relativa ao ano imediatamente anterior ao do reconhecimento dos benefícios fiscais. Para o efeito, os interessados devem apresentar documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que permita a comprovação da composição do agregado familiar para efeitos do artigo 13.º do CIRS.
- 6 -Para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento do benefício fiscal, pode a redução à coleta ser convolada no reconhecimento de isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário, calculada segundo a fórmula:
VPTis = redIMIdep/IMItp xx VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo redIMIdep = redução da coleta do IMI, determinada nos termos dos n.º 1 e 3 do presente artigo;
IMItp= IMI calculado por aplicação da taxa fixada para o prédio, nos termos do artigo 8.º (redução de taxa para habitação própria e permanente);
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Artigo 9.º — Redução de IMI para Famílias com Dependentes
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022