- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, a unidade orgânica que promover o tratamento da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do artigo 19.º do RFALEI, deve apresentar uma estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação do benefício fiscal em apreço, que deve ser parte integrante da proposta de deliberação das taxas de derrama, nos termos do artigo 19.º do RFALEI.
- 2 -A fruição do benefício fiscal previsto no presente artigo depende, exclusivamente, do adequado cumprimento das normas declarativas em sede de IRC, designadamente quanto ao correto preenchimento da declaração periódica de rendimentos, prevista no artigo 120.º do CIRC.
Artigo 21.º — Instrução - isenção ou taxa reduzida de Derrama
Vigente desde: 21/10/2022
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