- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se habitação permanente dos residentes em Castro Marim, os prédios urbanos que, a 31 de dezembro do ano do reconhecimento do benefício fiscal, verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
- b)Prédios cujo sujeito passivo de IMI, determinado nos termos do artigo 8.º do CIMI, corresponda a pessoas singulares, não se considerando elegíveis os prédios integrados, ainda que parcialmente, em heranças indivisas;
- c)Prédios nos quais os sujeitos passivos de IMI mantenham o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior deve verificar-se, pelo menos, desde 31 de dezembro do ano anterior ao do reconhecimento.
- 3 -O domicílio fiscal dos interessados e a localização dos prédios constante das inscrições matriciais devem conter os elementos relativos à morada, devidamente atualizados, designadamente: denominações toponímicas, número de polícia e código postal.
- 4 -O ato de classificação de habitação permanente dos residentes em Castro Marim é realizado oficiosamente pela Câmara Municipal, mediante a consulta dos elementos disponibilizados oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e que permitam a sua validação pelos serviços do município, reportada a 31 de dezembro de cada ano.
- 5 -Nas situações de divergência ou insuficiência de elementos entre a localização do prédio e o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, os serviços da Câmara Municipal podem usar a informação relativa ao sistema municipal de abastecimento de água, enquanto entidade fornecedora, nos termos do artigo 125.º do CIMI.
- 6 -Os serviços da Câmara Municipal podem ainda solicitar aos interessados a prestação de informações complementares, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 10 dias a contar do envio do pedido de esclarecimento.
Artigo 7.º — Habitação permanente dos residentes em Castro Marim
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022