- 1 -O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução até 25 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis que vier a ser fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, a aplicar aos prédios que sejam classificados de habitação permanente dos residentes em Castro Marim, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -A redução da taxa pode ser aplicada em função do Valor Patrimonial Tributário do Prédio, segundo os escalões constantes da seguinte tabela, e pode o município fixar, adicionalmente, um limite máximo para a redução da coleta, resultante da aplicação do número anterior.
(ver documento original)
- 3 -Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário a considerar para efeitos da aplicação do presente artigo, é o que corresponder à totalidade do prédio.
- 4 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, considera-se o valor patrimonial tributário vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a redução da taxa de IMI.
- 5 -O valor da redução da coleta por prédio que resultar da aplicação do presente artigo, não pode exceder o limite máximo da redução à coleta que vier a ser estabelecido por escalão de valor patrimonial tributário.
- 6 -Nas situações em que se verifique a aplicação do número anterior, a redução efetiva da taxa de IMI é calculada segundo a fórmula:
redTaxa (em%) = redIMI/IMItg x 100
em que:
redTaxa (em%) - redução (em %) a aplicar à taxa geral, fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, para efeitos de aplicação do presente artigo;
redimi - redução máxima do IMI, determinada nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg - IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI.
- 7 -Para efeitos de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do reconhecimento do benefício fiscal, pode a redução da taxa de IMI ser convolada numa isenção parcial do Valor Patrimonial Tributário, calculada segundo a fórmula:
VPTis = redIMI/IMItg x VPTnif
em que:
VPTis - VPT isento por sujeito passivo;
redIMI = redução máxima do IMI, determinada nos termos do n.º 1, 2 e 5 do presente artigo;
IMItg= IMI calculado por aplicação da taxa fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
do CIMI;
VPTnif - Nas situações de contitularidade, o Valor Patrimonial Tributário é determinado por sujeito passivo, correspondendo o seu valor proporcionalmente à sua quota-parte no prédio.
Artigo 8.º — Redução da taxa de IMI para Habitação Própria e Permanente
Vigente desde: 21/10/2022
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Em vigor desde 21/10/2022