- 1 -A Ordem, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do EOE, tem a atribuição de fomentar o desenvolvimento da formação em engenharia, nos termos definidos por:
- a)Conselho Diretivo Nacional:
- i)Baseado nas normas orientadoras para a formação contínua;
- ii)Através do Sistema de Acreditação da formação contínua - OE+AcCEdE®;
- iii)Outros sistemas de formação certificados;
- iv)Observatório de formação, contemplando a intervenção das Regiões.
- b)Conselhos Diretivos Regionais:
- i)Através do desenvolvimento e dinamização da formação contínua, baseados nas linhas de orientação estratégicas, definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
- a)Conselho Diretivo Nacional:
- 2 -O desenvolvimento da formação contínua tem por base um sistema de acreditação de ações de formação que possa consubstanciar uma qualidade de oferta formativa, com interesse para os engenheiros que, simultaneamente, os habilitem a uma atualização periódica de conhecimento e competências, permitindo e estimulando a sua participação de forma regular em atividades de aprendizagem ao longo da vida.
- 3 -São passiveis de ser reconhecidas como ações de formação contínua elegíveis para acreditação pela Ordem:
- a)Frequência de cursos formais sem atribuição de grau académico (Pós-Graduações, Programas Avançados, Cursos de curta duração);
- b)Participação em eventos técnico-científicos relevantes para a formação do engenheiro;
- c)Automaticamente, desde que promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos Regionais;
- d)Caso a caso, quando promovidas por estabelecimentos do ensino superior em Portugal, com protocolo com a Ordem, desde que não correspondam ao previsto na alínea a);
- e)No caso de curso de formação, a sua duração mínima deverá ser de 8 horas e a duração máxima de 1 ano;
- f)No caso de um evento técnico-científico, a sua duração mínima deverá ser de 4 horas.
- 4 -A Ordem divulga, junto dos seus Membros, as ações de formação contínua acreditadas ao abrigo do Sistema OE+AcCEdE®.
- 5 -É criado um Observatório da Formação Contínua com o objetivo de promover um melhor acompanhamento do percurso profissional do membro, conciliando o conhecimento articulado da formação ministrada em todas as Regiões, permitindo uma perspetiva global de formação contínua na Ordem.
Artigo 30.º — Formação contínua do engenheiro
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024