- 1 -O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 32.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024