- 1 -As unidades orgânicas previstas no presente regulamento são instaladas de forma faseada, em função das necessidades de funcionamento da CIMPS, da disponibilidade orçamental, dos meios humanos e das condições logísticas existentes.
- 2 -A concretização da estrutura orgânica deve respeitar os princípios da racionalidade, eficiência e adequação aos objetivos prosseguidos pela CIMPS.
- 3 -A criação, reorganização ou extinção de unidades ou subunidades orgânicas obedece ao quadro legal aplicável e às deliberações dos órgãos competentes.
Artigo 21.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026