- 1 -O acompanhamento do processo de criação das competências setoriais é realizado por uma comissão criada pelo Conselho Diretivo, composta, no mínimo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelo Conselho Diretivo, de entre os médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD ("Comissão de Acompanhamento").
- 2 -À Comissão de Acompanhamento cabe:
- a)Propor ao Conselho Diretivo da OMD a criação das comissões constitutivas para cada competência setorial e nomear os respetivos membros;
- b)Fornecer, verificar e propor ao Conselho Diretivo da OMD uma proposta de regulamento genérica de acesso às competências setoriais;
- c)Zelar pelo cumprimento das normas básicas de acesso e uma desejável e possível homogeneidade entre competências, considerando a especificidade de cada área;
- d)Propor regras de atualização das regras de acesso a uma determinada competência;
- e)Propor ao Conselho Diretivo a nomeação de um membro coordenador, de cada comissão constitutiva, com a função de ponto de contacto com a Comissão de Acompanhamento;
- f)Informar o Conselho Diretivo da OMD, periodicamente, das atividades da Comissão de Acompanhamento e das comissões constitutivas, solicitando a respetiva validação, bem como informar de todos os assuntos de interesse para as competências setoriais.
- 3 -O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento coincide com o dos órgãos sociais da OMD, podendo os referidos membros, no final do mandato, ser reconduzidos ou substituídos por decisão do Conselho Diretivo.
- 4 -A Comissão de Acompanhamento reúne sempre que convocada pelo seu coordenador, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria dos seus membros, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -A Comissão de Acompanhamento poderá ser extinta pelo Conselho Diretivo, a qualquer momento, passando, em tal caso, as competências conferidas à referida comissão a ser desempenhadas pelo Conselho Diretivo.
- 6 -O regulamento de acesso para cada competência setorial é aprovado pelo Conselho Diretivo da OMD, mediante proposta prévia da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 3.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021