- 1 -Pelo presente regulamento, e não obstante o disposto nos artigos 5.º e 6.º, face à auscultação dos médicos dentistas efetuada pela OMD e à avaliação e apuramento de um conjunto de saberes já existentes, são criadas as seguintes competências setoriais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, nos termos acima descritos:
- a)Acupuntura em Medicina Dentária;
- b)Dor Orofacial e Disfunção Temporomandibular;
- c)Gestão de Unidades de Saúde;
- d)Harmonização Orofacial;
- e)Laser em medicina dentária;
- f)Medicina Dentária Desportiva;
- g)Medicina Dentária Digital;
- h)Medicina Dentária do Sono;
- i)Medicina Dentária Forense;
- j)Medicina Dentária Ocupacional;
- k)Ozonoterapia em medicina dentária;
- l)Sedação Consciente em medicina dentária.
- 2 -No que toca às acima referidas competências setoriais, a Comissão de Acompanhamento deverá nomear a comissão constitutiva de cada uma delas nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) e d) do presente regulamento, no prazo máximo de 3 meses, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -Às competências setoriais indicadas no n.º 1.º é aplicável o disposto no artigo 8.º do presente regulamento relativo à manutenção e extinção das competências setoriais.
Artigo 9.º — Competências Setoriais
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021