- 1 -A CIM do Cávado é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores, e melhor concretizadas no Anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -O Operador é a entidade competente pela requisição/atribuição do acesso às medidas de redução tarifária previstas no presente regulamento, devendo enviar as listagens à CIM do Cávado.
Artigo 11.º — Entidades Competentes
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023