- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam-se a eleger os órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local têm lugar simultaneamente e realizam-se até ao final do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos órgãos anteriores.
- 4 -As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º do EOE, ou quando tal se revele necessário de acordo com o previsto no n.º 11 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 5 -As eleições extraordinárias a ocorrer durante um mandato só têm lugar se o período em falta até à data das seguintes eleições ordinárias for superior a 180 dias.
Artigo 6.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 30/08/2024
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