- 1 -O disposto nas condições de venda não prejudica a constituição de hipoteca sobre o lote, a favor de qualquer instituição de crédito oficialmente reconhecida, para garantia de qualquer empréstimo nela contraído pelo seu proprietário para a realização do fim a que o mesmo de destina. A hipoteca subsistirá em caso de reversão do lote a favor do Município, desde que a constituição da hipoteca tenha sido solicitada e autorizada pelo Município.
- 2 -No caso previsto no número anterior e se o lote ou lotes sobre que recaiam hipotecas ou outras garantias reais houverem de ser vendidos em processo de execução ou de insolvência, os novos adquirentes ficam obrigados ao cumprimento de todas as condições previstas no presente regulamento.
- 3 -Pelo maior preço obtido mediante abertura das propostas será dado o direito de preferência ao Município, ficando, para tanto, o Executado ou Administrador de Insolvência obrigado a notificar a mesma por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de quinze dias, do dia, hora e local aprazado para a abertura das propostas.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior terá efeitos previstos no artigo oitocentos e dezanove, do Código Processo Civil.
- 5 -No caso de alienação dos lotes devidamente autorizada pelo Município ou no caso de este exercer o direito de preferência, os créditos resultantes de empréstimos feitos com garantia real sobre os mesmos são intransmissíveis, salvo se os respetivos adquirentes assumirem a responsabilidade pelo seu reembolso e o Município o autorizar, devendo tal autorização ser pedida igualmente no requerimento a que se refere o corpo deste artigo.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica à sucessão "mortis causa".
Artigo 19.º — Hipoteca
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023