- 1 -O Museu promoverá o conhecimento e a divulgação dos seus bens culturais através da interpretação e exposição.
- 2 -O Museu apresenta os seus bens culturais através de exposições, efetuando planos para as exposições permanentes, temporárias e itinerantes. Estes planos são baseados em programas de investigação e nas caraterísticas das coleções.
- 3 -O Museu deve utilizar, sempre que oportuno, as novas tecnologias para apoio à curadoria, experiência de visita, comunicação e divulgação dos bens culturais e das suas atividades.
Artigo 9.º — Interpretação e exposição
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025