- 1 -A deteção do consumo de álcool é efetuada através de teste para determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) em gramas por litro, mediante a utilização de alcoolímetro quantitativo de modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado.
- 2 -A deteção da ingestão de substâncias psicoativas não previstas no número anterior é efetuada através de teste de saliva e/ou de urina.
- 3 -O trabalhador pode convocar testemunha que assista à realização do teste, tendo para o efeito 30 minutos para a apresentar, caso não se faça dela acompanhar.
- 4 -O teste deve ser realizado em sala reservada, que permita a máxima discrição e garanta a salvaguarda da privacidade dos trabalhadores.
- 5 -O teste é efetuado por médico do trabalho ou enfermeiro do serviço de saúde ocupacional, com formação na utilização do equipamento utilizado e na presença de uma testemunha, sempre que o trabalhador assim o pretenda, de acordo com o disposto no n.º 3 e, tendo em conta o disposto na alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, salvaguardada a obrigação de confidencialidade e o devido tratamento de dados.
Artigo 5.º — Realização de testes
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021