- 1 -No ato de realização do teste é obrigatório o preenchimento do Boletim de Controlo - Ficha de Registo (Anexo I), tendo este de conter a assinatura do trabalhador testado e, quando aplicável, da testemunha apresentada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e de quem o realiza.
- 2 -O resultado do teste passa a constar no processo clínico do trabalhador, no serviço da Medicina do Trabalho, obedecendo o estabelecido para encaminhamento da Ficha de Aptidão para o Trabalho onde apenas constará a menção "Apto" ou "Não Apto".
- 3 -Quando se verifique um resultado positivo e o trabalhador seja considerado sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, o médico ou enfermeiro da Medicina do Trabalho faz constar no boletim, informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição do trabalhador a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
Artigo 7.º — Boletim de Controlo e Registo
Vigente desde: 14/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2021