- 1 -Os contratos-programa podem ser celebrados por período superior a um ano económico, até ao limite máximo de quatro anos correspondentes a cada ciclo olímpico, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A celebração de contratos-programa plurianuais depende de deliberação fundamentada da Câmara Municipal e da inscrição da respetiva despesa nos instrumentos de gestão previsional aplicáveis, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como da autorização prévia da Assembleia Municipal para a assunção de compromissos plurianuais, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando dispensada por delegação ou concedida no âmbito da aprovação das Grandes Opções do Plano.
- 3 -Os contratos-programa plurianuais são obrigatoriamente objeto de revisão anual.
Artigo 32.º — Contratos-programa plurianuais
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