- 1 -A recolha seletiva de OAU cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, processa-se por contentores próprios (oleões), cuja localização está disponível no sítio da Internet da entidade gestora, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 3 -A Entidade Gestora responsável pela recolha, transporte e destino final dos OAU é o Município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
Artigo 28.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020