- 1 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se porta-a-porta, por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente e, por proximidade através de circuito predefinido, em toda a área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -Os locais e horários do circuito de recolha seletiva de REEE encontram-se publicitados no sítio da Internet da entidade gestora.
- 3 -O pedido de recolha seletiva de REEE deve ser efetuado com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
- 5 -A remoção efetua-se em dia, hora e local a acordar entre a entidade gestora e o detentor.
- 6 -A recolha de REEE em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
- 7 -Compete ao detentor colocar os objetos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com a antecedência máxima de 24 horas.
- 8 -É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Amarante e obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.
- 9 -O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 10 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020