- 1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se porta-a-porta, por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente e, por proximidade através de circuito predefinido, em toda a área de intervenção da entidade gestora.
- 2 -Os locais e horários do circuito de recolha seletiva de Resíduos Volumosos encontram-se publicitados no sítio da Internet da entidade gestora.
- 3 -O pedido de recolha seletiva de Resíduos Volumosos deve ser efetuado com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
- 5 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o detentor.
- 6 -Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os Resíduos Volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.
- 7 -A recolha dos resíduos volumosos em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
- 8 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Amarante e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
- 9 -O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.
- 10 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020